Lei 58/2019 — consentimento de menores e contraordenações
Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto — Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do RGPD. Texto consolidado (PGDL).
Artigo 16.º — Consentimento de menores
1 - Nos termos do artigo 8.º do RGPD, os dados pessoais de crianças só podem ser objeto de tratamento com base no consentimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD e relativo à oferta direta de serviços da sociedade de informação quando as mesmas já tenham completado 13 anos de idade.
2 - Caso a criança tenha idade inferior a 13 anos, o tratamento só é lícito se o consentimento for dado pelos representantes legais desta, de preferência com recurso a meios de autenticação segura.
Artigo 37.º — Contraordenações muito graves
- a) Os tratamentos de dados pessoais com inobservância dolosa dos princípios consagrados no artigo 5.º do RGDP;
- b) Os tratamentos de dados pessoais que não tenham por base o consentimento ou outra condição de legitimidade, nos termos do artigo 6.º do RGPD ou de norma nacional;
- c) O incumprimento das regras relativas à prestação do consentimento previstas no artigo 7.º do RGPD;
- d) Os tratamentos de dados pessoais previstos no n.º 1 do artigo 9.º do RGPD sem que se verifique uma das circunstâncias previstas no n.º 2 do mesmo artigo;
- e) Os tratamentos de dados pessoais previstos no artigo 10.º do RGPD que contrariem as regras aí previstas;
- f) A exigência do pagamento de uma quantia em dinheiro fora dos casos previstos no n.º 5 do artigo 12.º do RGPD;
- g) A exigência do pagamento de uma quantia em dinheiro, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 12.º do RGPD, que exceda os custos necessários para satisfazer o direito do titular dos dados;
- h) A não prestação de informação relevante nos termos dos artigos 13.º e 14.º do RGPD, o que ocorre nas seguintes circunstâncias:
- i) Omissão de informação das finalidades a que se destina o tratamento;
ii) Omissão de informação acerca dos destinatários ou categorias de destinatários dos dados pessoais;
iii) Omissão de informação acerca do direito de retirar o consentimento nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do RGPD;
- i) Não permitir, não assegurar ou dificultar o exercício dos direitos previstos nos artigos 15.º a 22.º do RGPD;
- j) A transferência internacional de dados pessoais em violação do disposto nos artigos 44.º a 49.º do RGPD;
- k) O incumprimento das decisões da autoridade de controlo previstas no n.º 2 do artigo 58.º do RGPD, ou recusa da colaboração que lhe seja exigida pela CNPD, no exercício dos seus poderes;
- l) A violação das regras previstas no capítulo vi da presente lei.
- a) De 5000 (euro) a 20 000 000 (euro) ou 4 /prct. do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de grande empresa;
- b) De 2000 (euro) a 2 000 000 (euro) ou 4 /prct. do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de PME;
- c) De 1000 (euro) a 500 000 (euro), no caso de pessoas singulares.
Artigo 38.º — Contraordenações graves
- a) A violação do disposto no artigo 8.º do RGPD;
- b) A não prestação da restante informação prevista nos artigos 13.º e 14.º do RGPD;
- c) A violação do disposto nos artigos 24.º e 25.º do RGPD;
- d) A violação das obrigações previstas no artigo 26.º do RGPD;
- e) A violação do disposto no artigo 27.º do RGPD;
- f) A violação das obrigações previstas no artigo 28.º do RGPD;
- g) A violação do disposto no artigo 29.º do RGPD;
- h) A ausência de registo dos tratamentos de dados pessoais em violação do disposto no artigo 30.º do RGPD;
- i) A violação das regras de segurança previstas no artigo 32.º do RGPD;
- j) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 33.º do RGPD;
- k) O incumprimento do dever de informar o titular dos dados pessoais nas situações previstas no artigo 34.º do RGPD;
- l) O incumprimento da obrigação de realizar avaliações de impacto nos casos previstos no artigo 35.º do RGPD;
- m) O incumprimento da obrigação de consultar a autoridade de controlo previamente à realização de operações de tratamento de dados nos casos previstos no artigo 36.º do RGPD;
- n) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 37.º do RGPD;
- o) A violação do disposto no artigo 38.º do RGPD, nomeadamente no que respeita às garantias de independência do encarregado de proteção de dados;
- p) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 39.º do RGPD;
- q) A prática de atos de supervisão de códigos de conduta por organismos não acreditados pela autoridade de controlo nos termos do artigo 41.º do RGPD;
- r) O incumprimento, por parte dos organismos de supervisão de códigos de conduta, do previsto no n.º 4 do artigo 41.º do RGPD;
- s) A utilização de selos ou marcas de proteção de dados que não tinham sido emitidos por organismos de certificação devidamente acreditados nos termos dos artigos 42.º e 43.º do RGPD;
- t) O incumprimento, por parte dos organismos de certificação, dos deveres previstos no artigo 43.º do RGPD;
- u) A violação do disposto no artigo 19.º da presente lei.
- a) De 2500 (euro) a 10 000 000 (euro) ou 2 /prct. do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de grande empresa;
- b) De 1000 (euro) a 1 000 000 (euro) ou 2 /prct. do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de PME;
- c) De 500 (euro) a 250 000 (euro), no caso de pessoas singulares.
Artigo 59.º — Aplicabilidade das coimas às entidades públicas
A possibilidade de não aplicabilidade de coimas às entidades públicas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 44.º da presente lei, deve ser objeto de reavaliação três anos após a entrada em vigor da presente lei.
Meta
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| Provision | Amendments incorporated |
|---|---|
| Artigo 16.º | texto originário |
| Artigo 37.º | texto originário |
| Artigo 38.º | texto originário |
| Artigo 59.º | texto originário |