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Lei 58/2019 — consentimento de menores e contraordenações

Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto — Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do RGPD. Texto consolidado (PGDL).

Artigo 16.º — Consentimento de menores

1 - Nos termos do artigo 8.º do RGPD, os dados pessoais de crianças só podem ser objeto de tratamento com base no consentimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD e relativo à oferta direta de serviços da sociedade de informação quando as mesmas já tenham completado 13 anos de idade.

2 - Caso a criança tenha idade inferior a 13 anos, o tratamento só é lícito se o consentimento for dado pelos representantes legais desta, de preferência com recurso a meios de autenticação segura.

Artigo 37.º — Contraordenações muito graves

1 - Constituem contraordenações muito graves:

ii) Omissão de informação acerca dos destinatários ou categorias de destinatários dos dados pessoais;

iii) Omissão de informação acerca do direito de retirar o consentimento nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do RGPD;

2 - As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima:

Artigo 38.º — Contraordenações graves

1 - Constituem contraordenações graves:

2 - As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de:

Artigo 59.º — Aplicabilidade das coimas às entidades públicas

A possibilidade de não aplicabilidade de coimas às entidades públicas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 44.º da presente lei, deve ser objeto de reavaliação três anos após a entrada em vigor da presente lei.

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Artigo 16.º texto originário
Artigo 37.º texto originário
Artigo 38.º texto originário
Artigo 59.º texto originário