EdLaw nat/pt/dl-83-2018/ACESSIBILIDADE-WEB.md

language: pt · last checked: 2026-09-20

Portugal — Decreto-Lei n.º 83/2018 (acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis)

Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro — Diário da República n.º 202/2018, Série I de 2018-10-19. Transposição portuguesa da Diretiva (UE) 2016/2102: requisitos de acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis dos organismos públicos, declaração de acessibilidade, monitorização pela AMA, I. P. Texto integral conforme publicado (texto originário; o diploma não sofreu alterações).

Preâmbulo

O Programa do XXI Governo Constitucional assume como prioridades a melhoria do relacionamento dos cidadãos com a Administração Pública e a construção de uma sociedade mais igual, como imperativo ético, jurídico e constitucional, nomeadamente através da valorização da responsabilidade social e da ética empresarial, promovendo a diversidade e a não discriminação como fatores de competitividade, inovação e desenvolvimento.

Considerando que a evolução para uma sociedade digital oferece aos utilizadores novas formas de acederem à informação e aos serviços, importa adotar as medidas necessárias para tornar os sítios web e as aplicações móveis mais acessíveis a todos, incluindo às pessoas com limitações funcionais graves, sensoriais, cognitivas ou de caráter físico, para as quais a informação digital se apresenta como uma possibilidade privilegiada de acesso.

Neste âmbito, a República Portuguesa desempenhou, desde cedo, um papel ativo, designadamente ao assumir, no primeiro semestre de 2000, a presidência do então Conselho das Comunidades Europeias, que foi marcada pela adoção da Estratégia de Lisboa, no Conselho Europeu de Lisboa de março de 2000, na qual foram fixadas metas relativas à acessibilidade web, nomeadamente para as pessoas com deficiência, que vieram a ser incorporadas no Plano eEurope2002.

Mais recentemente, a República Portuguesa ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), aprovada em 13 de dezembro de 2006, através da Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de julho, comprometendo-se, assim, a tomar medidas adequadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade com os demais cidadãos, às tecnologias e aos sistemas da informação e comunicação, a desenvolver, promulgar e acompanhar a aplicação de normas e orientações mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público, bem como a promover o acesso das pessoas com deficiência a novas tecnologias e sistemas de informação e comunicação, incluindo a Internet.

Nesta linha, procede-se, agora, à transposição da Diretiva (UE) 2016/2102, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, sobre a acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público. Esta Diretiva, que também teve em consideração a vinculação da maioria dos Estados-Membros da União Europeia à CNUDPD, visa aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros da União Europeia relacionadas com os requisitos de acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis dos organismos do setor público, garantindo que os referidos sítios web e aplicações móveis se tornam mais acessíveis para os utilizadores, em particular para as pessoas com deficiência, e esbatendo as barreiras ao exercício das atividades de conceção e desenvolvimento de sítios web e de aplicações móveis no mercado interno.

São excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, à semelhança da Diretiva que se transpõe, os sítios web e as aplicações móveis das empresas de radiodifusão públicas. Esta exclusão não significa que as referidas entidades estarão isentas do cumprimento de requisitos de acessibilidade dos seus conteúdos digitais. Na verdade, é particularmente importante garantir o acesso das pessoas com deficiência e dos idosos aos serviços de comunicação social audiovisual para promover os seus direitos de participação e integração da vida social e cultural da União Europeia e dos Estados-Membros, pelo que essa matéria deve ser aprofundada no âmbito de legislação setorial ou centrada na acessibilidade, aplicável também às empresas privadas de radiodifusão.

Em conformidade com a Diretiva que agora se transpõe, o presente decreto-lei alarga o âmbito de aplicação da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado, à Administração Pública local e a funções consideradas essenciais, no que diz respeito à acessibilidade do conteúdo de sítios web e de aplicações móveis. No mesmo sentido, é revisto o Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de novembro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018, de 5 de janeiro, por forma a integrar os referenciais normativos da Diretiva.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação subjetivo

O presente decreto-lei aplica-se às seguintes entidades:

Artigo 3.º — Âmbito de aplicação objetivo

Artigo 4.º — Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:

CAPÍTULO II — Requisitos, proporcionalidade, conformidade e declaração de acessibilidade

Artigo 5.º — Requisitos de acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis

Artigo 6.º — Princípio da proporcionalidade

Artigo 7.º — Presunção de conformidade com os requisitos de acessibilidade

Artigo 8.º — Declaração de acessibilidade

CAPÍTULO III — Monitorização e apresentação de relatório

Artigo 9.º — Metodologia de monitorização aplicável

Artigo 10.º — Avaliação e publicação de relatório

Artigo 11.º — Entidade nacional competente

CAPÍTULO IV — Mecanismos de reporte

Artigo 12.º — Mecanismo de notificação e solicitação de informações adicionais

Artigo 13.º — Mecanismo para apresentação de queixa

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º — Capacitação da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.

Artigo 15.º — Alteração à Lei n.º 36/2011, de 21 de junho

O artigo 2.º da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - A presente lei aplica-se às seguintes entidades: a) Estado; b) Regiões Autónomas; c) Institutos públicos; d) Entidades administrativas independentes; e) Fundações públicas; f) Associações públicas; g) Entidades do setor público empresarial. 2 - No que se refere à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis, a presente lei aplica-se igualmente às seguintes entidades: a) Autarquias locais; b) Organizações Não Governamentais que prestam serviços essenciais ao público ou que prestam serviços que visam especificamente responder às necessidades das pessoas com deficiência ou que lhes são diretamente dirigidos; c) Instituições de ensino superior, estabelecimentos de educação pré-escolar e de educação escolar, públicos e privados com financiamento público, no que se refere ao conteúdo relativo a funções administrativas essenciais por via eletrónica.»

Artigo 16.º — Alteração ao Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital

A Tabela III do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital, constante do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 25 de outubro, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018, de 5 de janeiro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 17.º — Primeiro relatório de monitorização

O primeiro relatório referido no n.º 1 do artigo 11.º deve ser apresentado até 23 de dezembro de 2021.

Artigo 18.º — Norma revogatória

É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2007, de 2 de outubro.

Artigo 19.º — Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos:

Artigo 20.º — Entrada em vigor

Promulgação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de setembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 9 de outubro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 10 de outubro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO (a que se refere o artigo 16.º)

«TABELA III

Tecnologias de interface web, incluindo acessibilidade, ergonomia, compatibilidade e integração de serviços

(ver documento original)